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TCE define aposentadoria sem pedágio para policiais civis que ingressaram na carreira até 1998

BH – O Tribunal de Contas de Minas Gerais determinou que os membros da polícia legislativa, policiais civis, agentes penitenciários e agentes socioeducativos do Estado, que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, podem se aposentar com a integralidade do último salário e a paridade, no caso de reajustes para o pessoal de mesmo cargo em atividade, sem pagar o pedágio previsto em lei. A decisão é uma resposta à consulta formulada pela deputada estadual Sheila Pedrosa de Mello, que foi relatada pelo conselheiro Mauri Torres.

IDADE MÍNIMA

O Tribunal resolveu aplicar o entendimento do parágrafo 3º, do artigo 148, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual – que determina a diminuição na idade mínima para aposentadoria em um dia de idade para cada dia a mais de contribuição – para o cálculo de tempo de concessão da aposentadoria. A Constituição Federal estabelece para a categoria de policiais a idade mínima de 53 anos para o homem e de 52 anos para a mulher.

Na interpretação anterior, com base no parágrafo 2° do mesmo artigo 148 da Constituição mineira, a idade mínima de aposentadoria para as pessoas que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 foi reduzida para 51 anos para o homem e 49 anos para a mulher, porém, somou ao tempo mínimo de contribuição, 50% de pedágio em relação ao tempo que lhes faltava para a aposentadoria, quando entrou em vigor a Reforma da Previdência, em 2020 (Emenda Constitucional n° 104, de 14/09/2020). O tempo de contribuição para os policiais homens é de 30 anos e, para as mulheres, de 25 anos.

De acordo com o voto do relator, aprovado pela maioria, a aplicação acumulada dos critérios previstos nos parágrafos 2° e 3° da Constituição Estadual é indevida e prejudicial a policiais e agentes, e contraria a própria intenção do Legislativo mineiro.

As respostas às consultas do TCEMG têm caráter normativo.

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