quinta-feira, julho 30, 2026
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Justiça suspende vendas da WR Construtora em Ipatinga e fixa multa de até R$ 1 milhão por descumprimento

IPATINGA – A 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu tutela parcial de urgência em pedido liminar da Ação Civil Pública (ACP) do Instituto Cidades, suspendendo a propaganda e comercialização de empreendimentos ligados ao grupo de incorporação imobiliária WR.

DECISÃO

A decisão judicial suspende de imediato toda e qualquer oferta, publicidade, promessa de venda, negociação ou comercialização de novas unidades autônomas dos empreendimentos Duo, Mature, Terrace e Select Residence sob pena de multa diária de R$ 30 mil, limitada a R$ 1 milhão. A decisão determina ainda que sejam retirados no prazo de 5 dias, todo e qualquer anúncio físico ou digital relativo aos quatro empreendimentos, também sob pena de multa diária de R$ 30 mil, limitada a R$ 1 milhão; e, por fim, oficia o Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga/MG para que proceda à averbação da existência da ACP nas matrículas nº 30.936, 93.084, 1.763 e 92.932.

A Ação Civil Pública do Instituto Cidades foi ajuizada em face dos empreendimentos, Duo Residence SPE Ltda, Wallace Barreto Simão, Mature WR SPE Ltda, WR Construtora e Incorporadora Ltda, Select Residence SPE Ltda que, segundo a ACP, integram o mesmo grupo econômico.

MOTIVOS DA ACP

Na ACP, o Instituto Cidades sustenta que os réus promovem a comercialização de unidades autônomas dos empreendimentos imobiliários Duo, Select Residence localizados no bairro Horto, Mature no bairro Bela Vista e Terrace no bairro Bom Retiro, comercializados sem o prévio e obrigatório registro do memorial de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, em violação direta ao artigo 32 da Lei nº 4.591/1964.

Afirma ainda que essa prática constitui um modo de operação reiterado do grupo, que lança e capta recursos de consumidores antes de cumprir os requisitos legais. Aponta que a ausência do registro expõe os adquirentes a graves riscos, como a impossibilidade de obter a escritura definitiva, a perda do investimento para credores dos incorporadores e a aquisição de um bem com irregularidades documentais e urbanísticas.

JUSTIFICATIVAS

Ao justificar sua decisão, a 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga informa que a Lei nº 4.591/1964, em seu artigo 32, proíbe a alienação de futuras unidades autônomas antes do registro do memorial de incorporação. As certidões das matrículas dos imóveis onde os empreendimentos estão sendo erguidos comprovam a alegação de que as comercializações foram iniciadas sem o cumprimento desse requisito legal.

Conforme a decisão, o perigo de dano também se faz presente, uma vez que a continuidade da publicidade e da comercialização irregular tem o potencial de ampliar o número de consumidores lesados, tornando a reparação dos danos mais complexa e onerosa. A cada nova venda, a insegurança jurídica se multiplica, justificando a intervenção judicial para estancar a conduta potencialmente ilícita.

A decisão ressalta, contudo, que a análise dos pedidos deve ponderar a necessidade de proteção dos consumidores com a preservação da atividade empresarial e, sobretudo, com a viabilidade da própria regularização dos empreendimentos, que é, em última análise, o que também interessa aos adquirentes. “O objetivo da tutela de urgência não é inviabilizar os projetos, mas coibir a ilegalidade e assegurar o resultado útil do processo.

A suspensão da comercialização, celebração de novos contratos e da publicidade (pedidos ‘a’, ‘b’ e ‘c’) é medida que se impõe, pois ataca diretamente o núcleo da ilegalidade apontada, em conformidade com o artigo 32 da Lei de Incorporações”, arremata a decisão.

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