terça-feira, novembro 26, 2024
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Decisão judicial vê rapidez em contratos, prejuízo aos cofres públicos e inobservância da Lei

IPATINGA – Na decisão liminar que suspende os contratos entre a Prefeitura de Ipatinga e a FIA, acatando pedido do Ministério Público de Minas Gerais, o juiz Luiz Flávio Ferreira, da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Ipatinga, diz que a Dispensa de Licitação deve cumprir requisitos. Ele também alega rapidez na contratação, prejuízo aos cofres públicos, falta de resposta às diligências do Ministério Público, entre outras irregularidades.

CAPACIDADE TÉCNICA

“Com efeito, os dois procedimentos que ensejaram os contratos, que têm por objeto vultuosos valores, foram finalizados em dias. O fato de a Fundação ser destinada a pesquisa, ensino e não ter fins lucrativos não é suficiente para corroborar com a dispensa de licitação”, sustenta o juiz.

Destaca o magistrado que, “na espécie, observa-se, ainda, que deixou a administração de realizar a pesquisa efetiva de capacidade técnica e há indicação de que os documentos de outras pessoas jurídicas utilizados nos procedimentos são essencialmente diversos de outras licitações, o que evidencia irregularidades nos dois contratos”.

VALORES

A decisão diz ainda que, “noutro ponto, existem valores superiores ao que anteriormente era contratado, sem justificativa para tanto, o que sinaliza o prejuízo aos cofres públicos”.

E finaliza: “Outrossim, apesar da requisição providenciada pelo Ministério Público em face dos suplicados para aferir a licitude dos procedimentos, nenhum dos requeridos respondeu aos questionamentos”.

LEI DE LICITAÇÕES

O juiz Luiz Flávio Ferreira recorre ao dispostos no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666, que fundamenta as dispensas de licitações: “na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”.

Mesmo assim, no caso de Dispensa deve-se cumprir os requisitos do artigo 26 da Lei 8.666/92, prevendo que “as dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º da Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos”.

Por fim, o processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto na Lei 8.666 estabelece que ele só poderá ocorrer nos seguintes casos: caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; razão da escolha do fornecedor ou executante; justificativa do preço, documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

“A licitação, sem dúvida, configura um procedimento de controle que traduz eficiência e transparência, garantindo a probidade dos atos administrativos, bem como assegurando a igualdade de condições entre os candidatos”, arremata.

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