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TJMG determina fim da greve de servidores em Ipatinga

Prefeitura alega panelaço, carro de som, invasão, dano de espaço público e prejuízos na educação durante pandemia para não pagar perdas salariais

IPATINGA – A desembargadora Maria das Graças Albergaria Costa, relatora da ação declaratória de ilegalidade de greve proposta pelo Município de Ipatinga contra o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ipatinga – SINTISERPI – deferiu tutela de urgência pleiteada pela Prefeitura Municipal para determinar a suspensão da greve deflagrada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais). A desembargadora-relatora designou ainda para as 13:30 horas do dia 29/06/2021 a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 364 do RITJMG, e determinou a intimação das partes e do Procurador-Geral de Justiça.

OFÍCIO DA PREFEITURA

A decisão da desembargadora foi fundamentada em Ofício nº 46, datado de 07/06/2021, sobre a realização do movimento a partir do dia 14/06/2021.

Segundo a informação, “membros do Sindicato invadiram áreas hospitalares para cooptar servidores no ambiente de trabalho, mediante constrangimento e abuso de autoridade”. Diz ainda o ofício que “que houve dano ao patrimônio público pelo uso indevido das instalações do Paço Municipal para a afixação de cartazes sem autorização”.

A Prefeitura defendeu “que os serviços essenciais não podem ser paralisados, em especial no momento atual de emergência sanitária global. Indicou a existência de comunicação interna informando que todos os técnicos do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) aderiram à greve e que não há atendimento ao público desde então”.

EDUCAÇÃO

O comunicado à Justiça diz ainda que “na área de educação, igualmente essencial, houve adesão dos auxiliares de cantina e auxiliares de limpeza, impedindo a oferta de merenda escolar e a limpeza dos educandários”.

O ofício ao Judiciário aduziu “que a paralisação de profissionais da área da enfermagem está comprometendo o plano de imunização contra o novo coronavírus. Sustentou que o barulho causado por ‘panelaço e carro de som’ está causando grande incômodo nos edifícios públicos e impedindo os servidores de trabalhar. Pediu a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de prosseguir com o estado de greve, com retorno imediato aos postos de serviço público essenciais, sob pena de multa diária de R$100.000,00”.

A DECISÃO

Conforme a decisão da Justiça, “a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, está condicionada à ‘probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.

“No caso dos autos, os argumentos trazidos pelo Município para evidenciar a urgência da pretensão são no sentido de que a paralisação dos serviços noticiados prejudica crianças em idade escolar; deixa desatendidas pessoas que dependem de políticas públicas assistenciais específicas; e, principalmente, compromete o ritmo de imunizações, conforme documentado na Comunicação Interna nº 345/2021 (fls.17/18), diz a decisão.

“No tocante à probabilidade do direito – prossegue –, os autos comprovam, ao menos neste momento processual de cognição sumária, que a deflagração do movimento grevista se deu de forma aparentemente ilícita, já que não informado o percentual mínimo do quantitativo de servidores e quais as atividades seriam mantidas, requisito obrigatório para o exercício de greve em serviço público essencial. Pelo contrário, as diversas comunicações juntadas revelam que a paralisação ocorreu de forma completa em alguns setores, em evidente prejuízo da população”, interpreta a desembargadora.

“Por essas razões, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão da greve deflagrada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais)”, decide.

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