quarta-feira, novembro 27, 2024
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Procuradoria diverge de MPE e opina favorável a candidatura de Nardyello

IPATINGA – A Procuradora Regional Eleitoral, Daniela Batista Ribeiro, manifestou-se contra o provimento do recurso pleiteado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) de Ipatinga que havia recorrido do deferimento do pedido de registro de candidatura do prefeito e candidato à reeleição Nardyello Rocha (Cidadania).

O recurso do MPE contra o registro de Nardyello foi fundamentado em decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que considerou improbidade administrativa insanável o fato do candidato à reeleição ter gasto R$ 900,00 num buffet para cem pessoas em festa de homenagem ao trabalhador, quando era presidente da Câmara de Ipatinga.

RECURSO DEVOLVIDO

O recurso não foi acatado pela Procuradoria Regional Eleitoral, que não concordou com as alegações do MPE de que se trata de irregularidade insanável e que configura ato doloso de improbidade administrativa. A única concordância foi em relação ao entendimento de que a despesa era ilícita, pois se desviava da competência da Câmara Municipal. Entretanto, o valor de R$ 900,00 já havia sido ressarcido aos cofres públicos.

DECISÃO

A decisão de primeira Instância que embasou a decisão da Procuradora Regional Eleitoral, Daniela Batista Ribeiro é a seguinte:

Analisando detidamente a decisão, não se extrai que o fato de o candidato, então Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, ter autorizado a realização da despesa com a contratação de buffet para 100 convidados, em comemoração ao dia do trabalhador, se constitua em ato doloso de improbidade administrativa.

Isto porque, a realização de tal despesa, embora irregular, não se caracterizou como desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, não se tratando de fato que lesou dolosamente o patrimônio público, até porque se tratou de homenagem ao trabalhador.

Soma-se a isto, o fato de que o dano ao erário já fora ressarcido pelo candidato (Id 16674371) e o valor histórico – R$900,00 (novecentos reais) – não teve o condão de comprometer o erário.

Portanto, a conclusão é que, apesar da violação do princípio da legalidade, a conduta praticada (despesa com a contratação de buffet para 100 convidados, em comemoração ao dia do trabalhador) não se caracteriza como dolosa ou de má-fé de modo a configurar ato doloso de improbidade administrativa, e, por isto, resta impertinente o reconhecimento da inelegibilidade do candidato.

CONTAS

Ainda segundo a Procuradoria Regional Eleitoral, “nos termos da Súmula 41 do TSE, não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade “. Dessa maneira, nos presentes autos será possível apenas analisar se a decisão que rejeitou as contas contém os elementos necessários à configuração da inelegibilidade, não sendo  possível apreciar eventual desacerto da decisão que apreciou as contas”.

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