Maior benefício é para pagamentos à vista. Há, ainda, opções de parcelamentos em até 72 vezes, com descontos de 50 a 70% nos juros.
IPATINGA – Após aprovação na Câmara de Vereadores, o prefeito Gustavo Nunes sancionou e publicou no Diário Oficial do Município, nesta quinta-feira, dia 25 de agosto, a Lei nº 4.436, que concede remissão de até 99% nos juros incidentes sobre débitos de contribuintes inscritos na Dívida Ativa, em Ipatinga. O benefício é oferecido a pessoas físicas e jurídicas.
Segundo a lei, farão jus à remissão de 99% nos juros após a inscrição em Dívida Ativa, o maior desconto possível, os devedores que celebrarem termo de confissão de dívida até o dia 30 de setembro e efetuarem o pagamento, à vista, até o dia 5 de outubro de 2022.
O desconto será de 90% nos juros após a inscrição em Dívida Ativa para os devedores que celebrarem termo de confissão de dívida até 30 de novembro e efetuarem o pagamento, à vista, até o dia 5 de dezembro de 2022.
Os devedores que celebrarem termo de confissão de dívida até o dia 16 de dezembro e efetuarem o pagamento, também à vista, até o dia 21 de dezembro de 2022, terão 80% de desconto nos juros.
PARCELAMENTO DE 72 VEZES
Aqueles que celebrarem termo de confissão de dívida até a data-limite de 16 de dezembro também podem parcelar seus débitos em até 24, 48 ou 72 vezes, mas os descontos nos juros são diferentes, dependendo da opção feita pelo contribuinte.
Fazem jus a um desconto de 70% nos juros os que optarem pelo parcelamento em até 24 vezes. O parcelamento pode ser em até 48 vezes, mas com direito a 60% de desconto nos juros. Há, ainda, a possibilidade de parcelamento em até 72 vezes, com direito de desconto de 50% nos juros.
CONDIÇÕES
Para o parcelamento em até 24 vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a 0,5 UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), para o devedor pessoa física; e não inferior a 1 UFPI, para o devedor pessoa jurídica.
Para o parcelamento em até 48 vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a 1 UFPI, para o devedor pessoa física; e de 2 UFPI’s, para o devedor pessoa jurídica.
Para o parcelamento em até 72 vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior 5 UFPI’s, para o devedor pessoa física, e de 10 UFPI’s, para o devedor pessoa jurídica.
FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
O requerimento para pagamento à vista ou para concessão de parcelamento deverá ser formalizado na Central de Atendimento Tributário – CEAT, no andar térreo da Prefeitura, ou por meio de ferramenta institucional de atendimento eletrônico. As guias podem ser emitidas pelo WhatsApp (31) 3829-8000, por meio de um passo a passo, onde o munícipe deverá selecionar a opção 3 – débitos de anos anteriores. Agendamentos prévios para atendimento presencial são feitos pelo link http://agendamento.ipatinga.mg.gov.br. As agendas serão liberadas todos os dias úteis, a partir das 12 horas. Foi disponibilizado também no hall de entrada da Prefeitura um ‘totem’ para os contribuintes que não possuem meios digitais para realizar o agendamento.
LEI DE ANISTIA
O secretário de Fazenda de Ipatinga, Mateus Alves Shinzato, ressalta que a lei da anistia de juros da Dívida Ativa garante boas opções aos contribuintes para negociar seus débitos junto ao município. “O programa oferece aos munícipes a oportunidade de quitar dívidas referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), taxas e multas, em condições especiais”, destaca.
O contribuinte deverá apresentar cópia de documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física; cópia dos atos constitutivos e de documento de identidade e CPF do representante legal, no caso de pessoa jurídica. Caso a negociação seja realizada por um representante, deverá apresentar também a procuração e a cópia dos documentos pessoais do procurador.
PRAZOS E OBRIGAÇÕES
A quitação da parcela única, no caso de pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, deverá ser realizada no prazo máximo de 5 dias corridos, contados da celebração do termo de confissão de dívida, sob pena de cancelamento automático dos benefícios previstos na Lei.
O devedor que não cumprir com as obrigações previstas perderá os benefícios da Lei e terá o seu débito originário restabelecido, deduzindo-se os pagamentos porventura efetuados.
O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 dias, ou de três parcelas consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento e dos benefícios, com a restauração do valor originário relativo às parcelas em aberto.