Proposta foi feita pelo Sind-UTE/MG e deferida no Dia Internacional da Mulher
IPATINGA – O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Estado de Minas Gerais – Subsede de Ipatinga, entrou com uma Ação Civil Pública – ACP, contra o Vereador Ney “Professor” por constranger uma professora em seu local de trabalho.
A ACP, segundo a legislação, serve para a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Segundo consta no processo, após manifestação da categoria em 8/3/2022, a Professora fez uma postagem no Instagram em tom de cobrança de posicionamento do vereador que se coloca como profissional da Educação e, como resposta, o parlamentar disse que “em respeito ao dia das mulheres não vou lhe responder o que talvez mereça ouvir”.
No dia seguinte, o vereador foi até a Escola onde trabalha a professora, valendo-se da autoridade como vereador, pediu a direção que a chamasse. A professora estava em sala de aula, momento em que teve que se deslocar até o encontro do vereador que pediu que ela explicasse porque havia cobrado o parlamentar.
Consta na ata anexada no processo que em nenhum momento foi desrespeitosa, tendo apenas cobrado manifestação do parlamentar sobre o movimento de paralisação da categoria, momento em que vários colegas professores, que foram apoiá-la junto ao vereador, comungaram de sua opinião. Diante a intimidação, a professora sugeriu que “passassem uma borracha” sobre o ocorrido, mas o vereador disse que “não passariam a borracha”.
Em outro episódio, no dia 16 de março de 2022, a Professora, manifestando junto com toda a categoria, percebeu que estava sendo vigiada por dois homens, um apontou o dedo em direção a ela, sendo identificado por uma colega como assessor do vereador. A Professora registrou Boletim de Ocorrência do fato.
Abuso de Autoridade e Violência política de gênero
O Sindicato sustenta que a Professora foi vítima de violência política de gênero e de abuso de poder.
A Lei federal 13.869/2019, tipifica como crime o abuso de autoridade os atos cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
E que as condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Já a lei federal n° 14.192/2021, atribui como “violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher”. E que a violência se enquadra na “distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.”
A Ação Civil pública teve como objetivo a reparação por dano moral coletivo à categoria considerando que a conduta do parlamentar atentou diretamente contra a servidora enquanto Professora, tendo sido constrangida em seu local de trabalho.
O Sindicato sustentou na Ação, o que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
QUEM NÃO QUER SER QUESTIONADO CIVICAMENTE NÃO PODE PROPOR-SE A EXERCER FUNÇÕES PARA ALÉM DOS UMBRAIS DA PORTA DE CASA. O que poderia ser objeto de indagação – em cada caso particularizado – seria atuação que transborde dos limites da expressão livre, tornando-se expressão de agressão.
(…)
Essa, aliás, é exercida em benefício de toda a sociedade, dos cidadãos que, livremente, querem ter notícias para se posicionar sobre o desempenho estatal.
(…)
As liberdades de expressão e de manifestação artística, mesmo
veiculando crítica ou opinião desfavorável ao governo, constituem garantia fundamental posta no ordenamento constitucional brasileiro.
Decisão favorável à categoria, no Dia Internacional da Mulher
Há exato um ano do ocorrido, o juiz manifestou na Ação, concedendo medida liminar em favor da categoria.
“Nesta senda, surge a importância da adoção de medidas assecuratórias da igualdade de gênero, diante de condutas que possam comprometer a promoção da igualdade, incluindo, assim, a adoção de obrigações de não fazer.
(…)
Neste viés, considerando que as manifestações do agente público carreadas aos autos ocorreram em contexto que indicam, ao menos neste momento processual, risco de desigualdade de gênero, a imposição da obrigação de não fazer arrolada na inicial é medida proporcional.
(…)
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar que o suplicado Ney Robson Ribeiro não profira ofensas aos trabalhadores de educação da rede pública que estão exercendo o direito à liberdade de manifestação.”