Tribunal deu prazo de 48 horas para prefeito apresentar justificativas sob pena de multa de R$ 1.000/dia
IPATINGA – O Tribunal de Contas do Estado (TCE) acatou denúncia do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação (SindUTE), subsede de Ipatinga, e determinou que o prefeito de Belo Oriente, Hamilton Rômulo de Menezes Carvalho, apresente no prazo de 48 horas (contadas a partir do último dia 9), as justificativas e documentos que entender pertinentes acerca de eventuais contratações temporárias realizadas pela municipalidade e os respectivos procedimentos seletivos realizados pela Prefeitura Municipal. Além disso, o TCE determinou que o prefeito informe o estágio das adequações realizadas no Edital de Concurso n. 1/2020, no momento do cumprimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000 até o limite de R$ 10 mil.
CONTRATAÇÕES
O SindUTE havia formulado ao TCE a denúncia sobre possíveis irregularidades em contratações de pessoal e procedimentos de seleção.
“Em síntese, o denunciante relatou que a Administração Municipal não teria cumprido as determinações desta Corte de regularização das irregularidades apontadas nos autos do Edital de Concurso Público n. 1098255, uma vez que ‘estaria atuando em esquema de troca de favores e nepotismo, com a distribuição de vagas do quadro de pessoal sem a realização de processo seletivo para os cargos de contrato temporário e sem concurso público para os cargos exclusivos de efetivos’.
INCONGRUÊNCIAS
A denúncia destacou ainda “a existência de incongruências no Portal da Transparência do Município que impediriam de constatar o vínculo do servidor junto à Secretaria de Educação, cuja contratação seria mantida com os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – Fundeb”.
ATECNIAS
A denúncia apontava ainda a ocorrência de atecnias na Lei Municipal n. 1.287, publicada em 8 de fevereiro de 2017, acerca da contratação de pessoal, bem como pontuou irregularidade no anexo I da aludida norma, uma vez que teria previsto o provimento de diversos cargos mediante contrato administrativo, sendo que as atribuições a eles inerentes não guardariam sintonia com o caráter excepcional e eventual desse tipo de contratação.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Outro ponto questionado pelo SindUTE dizia respeito “aos critérios de avaliação utilizados nos Editais n. 1/2020 e 1/2017 e no que tange à inexistência de publicidade de “processo seletivo para a contratação dos profissionais em educação, apesar de inúmeros contratos custeados pelo Fundeb”.
Diante das irregularidades, foi requerida como medida cautelar, a rescisão dos contratos administrativos firmados sem prévio processo seletivo e/ou por processo seletivo simplificado, bem como a abstenção de novas contratações.
INTIMAÇÕES DESCUMPRIDAS
Segundo o Gabinete do Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, embora intimado por diversas vezes, o gestor não apresentou a adoção das adequações necessárias à regularização do procedimento ou a comprovação de revogação do certame, tendo se limitado a informar que seria “necessária a propositura de lei para adequação e nova publicação do edital de concurso, com reabertura do prazo de inscrição”.
CONTRADITÓRIO
Em sua decisão, Adonias Monteiro, abreo espaço para o direito ao contraditório e por entender que se revela prudente e conveniente a requisição de informações à Administração para aprofundamento sobre as questões levantadas, especialmente com relação às possíveis contratações temporárias mantidas pela municipalidade. Conforme o Conselheiro, os fundamentos das contatações devem, “necessariamente, ser justificados e, ainda, tendo em vista que foi levantada a questão concernente à continuidade da paralisação do Edital de Concurso n. 1/2020, com candidatos já inscritos e sem que fosse apresentada a promoção das adequações cabíveis ao procedimento”.
OITIVA
Finalamente, a decisão diz que, “considerando as particularidades do caso, entendo por bem proceder à análise do pleito cautelar depois de estabelecido o contraditório, com a oitiva do gestor acerca das alegações de irregularidades apresentadas na peça inicial”.
“Nessa conjuntura –prossegue –, considerando a interdependência fática entre as matérias discutidas nos autos, entendo que o apensamento dos processos propiciará uma análise integrada e organizada, bem como a adoção de medidas uníssonas, que eventualmente reputarem-se necessárias para o efetivo prosseguimento do feito”.