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STF adia para quarta-feira decisão sobre perda de mandatos

Os ministros do STF durante a sessão de ontem que analisou a perda do mandato de réus condenados no julgamento da Ação Penal (AP) 470                  (Crédito:Gervásio Baptista/STF )

BRASÍLIA
– Com o julgamento empatado em 4 votos a 4, o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Joaquim Barbosa, adiou para quarta-feira a definição sobre a perda do mandato dos três deputados condenados no mensalão.
Ainda falta o voto do ministro Celso de Mello. Em intervenções ao longo da sessão, ele já defendeu que a palavra final é do tribunal, cabendo à Câmara apenas formalizar a decisão.

Na sessão, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello entenderam que no caso de condenação penal prevalece o artigo 15 da Constituição, que estabelece que uma condenação criminal transitada em julgado leva à cassação de direitos políticos e, consequentemente, à perda de mandato. Com isso, a perda é atribuição do Supremo.

Para Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia deveria ser aplicado o artigo 55, que determina que um deputado ou senador condenado perderá o mandato, mas determina que a decisão cabe à Câmara ou ao Senado, “por voto secreto e maioria absoluta”.

Para esses ministros, a cassação é da Câmara, pois se trata de um juízo político. Eles entendem que a suspensão dos direitos políticos dos três deputados, conforme foi declarada pelo STF, impede apenas que eles disputem a reeleição.

TENTAÇÃO
Segundo Rosa Weber, um parlamentar não pode perder o mandato por decisão de outro poder, já que foi eleito pela soberania popular.

“Parece tentadora a interpretação do texto constitucional que subtraia do Poder Legislativo suas responsabilidades políticas e constitucionais. Mas um regime constitucional democrático imprescinde, a meu juízo, do reconhecimento, se não da soberania, pelo menos da centralidade política e institucional do Poder Legislativo, expressão que é da vontade popular e representa.”
Primeira a votar na sessão de hoje, a ministra disse que “tratando-se de cassação de mandato, a competência é do mandante, daquele que o investiu”.

INCONGRUÊNCIA

A tese da ministra foi questionada pelo colega Gilmar Mendes. “Se há algo que se pressupõe no exercício do mandato é a liberdade. Nós temos um deputado preso em trânsito em julgado. Veja que tamanha incongruência. Como alguém condenado a cumprir pena em regime fechado continua com mandato parlamentar? Isso salta aos olhos.”

Barbosa disse que era preciso levar em conta “a gravidade deste caso”. “O nosso papel é de guardião da Constituição, nosso papel é dizer o que é a Constituição. Causa-me espécie e desconforto a perspectiva de dizermos ao Congresso Nacional que uma pessoa condenada à privação de liberdade por 10, 14 anos possa exercer o mandato parlamentar”, afirmou.

Para o ministro Celso de Mello, a perda dos direitos políticos provoca a perda do mandato. “Sem a posse plena dos direitos políticos ninguém pode permanecer no desempenho de uma função pública, nem aspirar à investidura. Uma das condições da elegibilidade é a posse plena dos direitos políticos”.

Revisor, Lewandowski questionou entendimento da maioria. “Não estamos acima de outros poderes. Em nenhuma hipótese o Congresso Nacional poderá rever o que nós decidimos aqui quanto à condenação. Mas nós, em contrapartida, também não podemos nos intrometer no juízo político de cassação de mandato”, afirmou.

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