Cidades

Sancionada lei que restringe barragens de mineração

Lei 23.291 fixa prazo de três anos para eliminação de estruturas como as que se romperam em Mariana e Brumadinho.

BH – Foi sancionada, nesta segunda-feira (25), a Lei 23.291, de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens e determina a erradicação das barragens construídas pelo método de alteamento a montante no Estado de Minas Gerais. A nova lei é derivada do Projeto de Lei 3.676/16, de autoria da Comissão Extraordinária das Barragens, aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 22 de fevereiro de 2019.

A sanção, pelo governador Romeu Zema, ocorreu em solenidade realizada na Cidade Administrativa, em Belo Horizonte, com a participação dos deputados Luiz Humberto Carneiro (PSDB) – atual líder do Governo na ALMG; João Vítor Xavier (PSDB), Guilherme da Cunha (Novo) e João Magalhães (MDB) – atual presidente da Comissão de Administração Pública.

O prefeito de Mariana (Região Central), Duarte Júnior, também participou da cerimônia. Foi em Mariana, em 2015, que aconteceu o primeiro rompimento de uma grande barragem de rejeitos de minério, que destruiu a comunidade de Bento Rodrigues e matou 19 pessoas. A estrutura pertencia à empresa Samarco, controlada pelos grupos Vale e BHP Billiton. Uma tragédia ainda maior aconteceu há um mês, em Brumadinho (Região Metropolitana de Belo Horizonte), onde o rompimento de uma barragem da Vale deixou centenas de mortos e desaparecidos.

ALTEAMENTO

As duas tragédias envolveram barragens construídas pelo método do alteamento a montante, que é mais barato e apresenta maior risco de rompimento. Esse método, que utiliza o próprio rejeito como fundação da estrutura, é proibida pela Lei 23.291. A norma determina ainda que, nas barragens que já utilizem esse método, o empreendedor deverá descaracterizar (esvaziar) a estrutura, no caso das inativas; e promover, em até três anos, a migração para tecnologia alternativa.

Não é permitida a construção, instalação, ampliação ou alteamento de barragem onde exista comunidade na chamada zona de autossalvamento, a porção do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção em situação de emergência. Para definição dessa zona, deve ser considerada a área de até dez quilômetros ao longo do curso do vale ou, se for maior, a porção do vale passível de ser atingida pela onda de inundação em trinta minutos.

Barragem só pode ser construída se não houver método alternativo

A nova legislação também determina que deve ser evitada a acumulação, disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração por meio de barragens de qualquer tipo, sempre que houver melhor técnica disponível. Para que uma nova barragem seja autorizada, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deve comprovar que não há outras técnicas viáveis, tais como o empilhamento a seco.

O texto aprovado também não permite emissão de licenças concomitantes para as diferentes fases do licenciamento ambiental. Para a construção, o funcionamento ou a ampliação das barragens, cada empreendimento deverá passar por três etapas de liberação: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), além da apresentação preliminar do EIA e do Relatório de Impacto Ambiental (Rima).

Também não são permitidas alterações no projeto original que modifiquem a geometria da barragem licenciada, salvo se a alteração for objetivo de novo procedimento de licenciamento ambiental.

Existem ressalvas na nova lei que excluem barragens de menor porte, a fim de não inviabilizar ou prejudicar empreendimentos agroindustriais. As novas regras se impõem às barragens que apresentem, no mínimo, uma dessas características:

. altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10 metros;

. capacidade total do reservatório maior ou igual a um milhão de metros cúbicos;

. reservatório com resíduos perigosos;

. e potencial de dano ambiental médio ou alto.

Conforme aprovada, a nova lei acata quase na totalidade as propostas contidas no PL 3.695/16, de iniciativa popular, conhecido como “Mar de Lama Nunca Mais”, e no PL 5.316/18, do deputado João Vítor Xavier (PSDB).

Outra determinação da nova lei é que, no caso de desastre ambiental decorrente de seu descumprimento, o valor da multa administrativa poderá ser aumentado em até mil vezes. Metade do valor das multas aplicadas pelo Estado, no caso de rompimento de barragens, deverá ser destinado aos municípios atingidos pelo desastre.

Para deputados e ambientalista, lei traz avanço inédito

Diversos participantes da solenidade de sanção destacaram a importância do texto aprovado pela Assembleia de Minas. A integrante do Movimento pelas Serras e Águas de Minas, Maria Teresa Viana de Freitas Corujo, destacou que o texto aprovado reflete totalmente o que foi construído pela sociedade em conjunto com o Ministério Público. “Essa lei é um marco histórico. Ela também nos dá força, inclusive, para questionar a mineração a partir de outros impactos”, afirmou.

O líder do Governo, deputado Luiz Humberto Carneiro, destacou que o governo acatou o texto aprovado na ALMG de forma integral, demonstrando sensibilidade ao fato de que seu conteúdo foi construído de forma coletiva. Para o vice-líder do Governo, deputado Guilherme da Cunha, trata-se de um texto muito completo, que propicia um marco regulatório das barragens. “A sanção da lei, neste momento, mostra que o governo está preparado para dar respostas rápidas à população”, afirmou.

Para o deputado João Vítor Xavier, a lei sancionada é a melhor sobre esse tema no Brasil. “Antes, o setor minerário é que ditava a forma de tratar a sociedade. Agora, a população é que diz como o setor deve se comportar no Estado. Então, rompemos uma barreira que parecia intransponível”, falou.

O presidente da Comissão de Administração Pública, deputado João Magalhães, comentou que foi feito um esforço concentrado durante três semanas para a aprovação da matéria. “O fato de o governador ter sancionado o texto sem nenhum veto é sinal de que obtivemos sucesso nesse projeto”, disse.

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