sexta-feira, novembro 14, 2025
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Recreio e intervalo entre aulas integram jornada de trabalho de professores, decide STF

Por maioria de votos, o Plenário entendeu que os docentes ficam à disposição do empregador e, por isso, período deve ser remunerado

BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recreio escolar e os intervalos entre aulas compõem a jornada de trabalho dos professores e, portanto, devem ser remunerados. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, encerrada na sessão desta quinta-feira (13).  

A Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi) questionou decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consideravam que o professor está à disposição do empregador também no intervalo e que esse período deve ser considerado para efeito de remunerações. Em 2024, o relator, ministro Gilmar Mendes, suspendeu todas as ações em trâmite na Justiça do Trabalho que tratam do tema e, em sessão virtual, propôs que a ADPF fosse julgada diretamente sem mérito. Um pedido de destaque do ministro Edson Fachin levou ao julgamento ao Plenário físico.

PROVA EM CONTRÁRIO

Após debates nas sessões, prevaleceu, no julgamento, o voto reajustado do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial do pedido. A regra geral é que os períodos de lazer ou intervalos são temporários à disposição do empregador. A decisão, porém, tira a presunção absoluta nesse sentido e estabelece como ressalva que, se nesse período o docente se dedicar a atividades de cunho com restrição pessoal, ele não deve ser considerado no cômputo da jornada diária de trabalho. A obrigação de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é do empregador.

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino disse que, como regra geral, o recreio escolar e as atividades de aula são atividades integradas ao processo pedagógico e exclusão de dedicação exclusiva do profissional, que fica à disposição, executando ou aguardando ordens do empregador. Essa condição, segundo Dino, não decorre de uma ordem direta do empregador, mas da lei.

O ministro Nunes Marques acrescentou que a vivência demonstra que, estatisticamente, é mais provável que o professor seja exigido no intervalo das aulas do que o contrário. 

O colegiado acompanhou a sugestão do ministro Cristiano Zanin para que a decisão produza efeitos apenas a partir de agora, de modo que aqueles que receberam algum valor de boa-fé não sejam obrigados a devolvê-lo.

DIVERGÊNCIA

O ministro Edson Fachin foi vencido, para quem as decisões questionadas estão cumpridas em harmonia com os preceitos constitucionais do valor social do trabalho.

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