Cidades

Promotoria eleitoral insiste que Celinho é ‘Ficha Suja’

Celinho do Sinttrocel foi condenado por compra de votos nas eleições de 2008, por isso não estaria apto a concorrer ao pleito deste ano

FABRICIANO – O Ministério Público protocolou nesta terça-feira (7), às 18h40, recurso eleitoral contra a liberação da candidatura a prefeito de Celinho do Sinttrocel, da coligação ‘Fabriciano Quer Mais’. O candidato a vice é Francisco Pereira Lemos (PSD).
O entendimento da representante do Ministério Público Eleitoral, Caroline Pestana, é que o deputado estadual está inelegível, pois tem condenação por compra de votos nas eleições municipais de 2008. A denúncia apontou que o deputado teria oferecido a uma eleitora três cestas básicas e a quitação de uma dívida de IPTU.
Na visão do MP, Celinho é Ficha Suja por ter cometido crime eleitoral de captação ilícita de sufrágio, o que, segundo a lei complementar 135/10, torna o candidato inelegível por oito anos.
O candidato foi condenado pela compra de votos pelo juiz Ronaldo Pereira, em 2009. O magistrado determinou o pagamento de uma multa. Após recorrer junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), Celinho não foi absolvido da acusação e o colegiado de juízes eleitorais manteve a condenação de primeira instância, cumprindo o requisito para se enquadrar nos casos de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa.

RECURSO
A intenção do recurso protocolado pela Promotoria Eleitoral é reverter a decisão do juiz Mauro Lucas da Silva, que indeferiu a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura contra Celinho, pedida pelo MP.
“A mencionada decisão não pode subsidiar, porquanto dissociada da melhor interpretação do direito à espécie (…). O raciocínio desenvolvido pelo magistrado funciona bem para aqueles que entendem ser a inelegibilidade prevista na LC n° 135/2010 pena, o que, no mínimo, figura como lástima”, destacou.
A promotoria argumentou que no estudo das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, se percebe que são elas um conjunto de normas que visam a proteger a probidade e a moralidade administrativa, como também a normalidade e legitimidade das eleições.
“Não há regime democrático que se sustente sem a representação, extraídas das urnas, atente ao interesse público de lisura, não só da disputa, como também no exercício do mandato, sob pena de desencantamento do seu soberano, o povo, daí o enfraquecimento. E, para a efetivação de princípios, impõem-se restrições e limites à capacidade eleitoral passiva daqueles que trazem na sua vida, atual ou pregressa, registro de fatos, circunstâncias, situações ou comportamentos, não necessariamente ilícitos, tidos como suficientes pelo ordenamento jurídico para despertar a necessidade de preservação daqueles valores”, afirmou.
Mais adiante, Caroline reitera que a intenção não é a punição do individual, neste caso o candidato Celinho do Sinttrocel, mas a proteção da coletividade. Ela ainda argumenta que o juiz criminal ao julgar procedente a denúncia e condenar o réu, não se pronuncia sobre a inelegibilidade do réu, o deputado estadual, e nem mesmo sobre a suspensão dos direitos políticos porque tais consequências são entranhas ao conteúdo imediato da lide penal. O mesmo se dá quando o juiz eleitoral julga procedente a representação e condena o representado pela prática de compra de votos, condutas vedadas, entre outros.
Necessário lembrar que o que constitui causa de inelegibilidade é o fato, conduta ou o comportamento, estabelecido na lei como impedimento à candidatura, e não a decisão judicial que o afirma. Daí não haver qualquer vicio de constitucionalidade na lei que fixe como suficiente à inelegibilidade o fato afirmado em decisão ainda não transitada.
“Com efeito, perfeitamente proporcional e razoável afastar das disputas eleitorais, por oito anos aquele candidato que, durante campanha eleitoral, substituiu a exposição de ideias e projetos pela doação, promessa ou oferta de vantagens pessoais aos eleitores, comprando-lhes a liberdade de escolha”, pontuou.

DECISÕES
Para fundamentar o recurso eleitoral, a promotoria citou o julgamento de duas Ações Diretas de Constitucionalidade (n° 29 e 30) , pelo Supremo Tribunal Federal, nas quais ficou legitimado o entendimento de que de que inelegibilidade contada antes do trânsito em julgado não representa conflito com o postulado da presunção da inocência.
“Equivale dizer que o fato, ainda que não afetasse a elegibilidade ao tempo de sua ocorrência, é marca inapagável na vida pregressa da pessoa, produzindo sim efeitos pessoais, morais e sociais. Lei posterior pode considerá-los, quando do estabelecimento de novas hipóteses de inelegibilidade, conferindo-lhe efeitos jurídicos eleitorais na seara da capacidade eleitoral passiva”, ponderou.
O julgamento feito no STF, pelo ministro Luiz Fux, defendeu que retroatividade é a aplicação da lei nova, a fato passado, para regulá-lo. Por isso, não há incompatibilidade da aplicação da LC 135/2010. A opinião dele foi acompanhada pelos ministros Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármem Lúcia, Ayres Brito e Ricardo Lewandowsk.
“As inelegibilidades da LC 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não havendo, portanto, falar em retroatividade”, opinou.

MULTA
O Ministério Público citou ainda decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na qual a Corte se manifestou no sentido de que a condenação por captação ilícita de sufrágio, independentemente de ser sido aplicada a sanção de cassação de registro de candidatura ou do diploma cumulativamente com a multa, é caso de inelegibilidade.
Esse foi o voto do ministro Aldir Guimarães Passarinho, dado em outubro de 2010, que se aplica semelhantemente ao caso de Celinho do Sinttrocel, haja vista que não tinha mandato na Assembleia Legislativa quando foi condenado e multado pela compra de votos em 2008.

 

“As inelegibilidades da LC 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura”.

 

Caroline Pestana, representante do Ministério Público

 

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