Movimentação ilegal de terra deixou encosta instável com possibilidade de desmoronamento; responsável vinha se abstendo de adotar medidas de segurança para eliminar os riscos à coletividade
…“Não há como afastar a urgência de serem empregadas e observadas medidas mitigatórias de riscos no local”… A frase acima é parte do trecho do despacho à Ação Civil Pública (Processo nº: 5004242-84.2022.8.13.0687) movida pelo Município de Timóteo em desfavor de um particular responsável por terreno situado na avenida Alexande Torquetti, próximo ao número 900, no Bairro Santa Terezinha. A ACP se deu em razão de um ilícito ambiental referente à movimentação de terra feita de forma clandestina causando risco de desabamento.
Ratificando a liminar já deferida no processo de Dano Ambiental, Indenização por Dano Ambiental, Parcelamento do Solo e Posturas Municipais, foi expedida pela Justiça nova determinação no fim da tarde de sexta-feira (11) ao responsável para que “promova a execução de obras de contenção de encostas, para estabilização do talude, remoção e adequada destinação da terra já desprendida sob pena de multa diária de R$100 mil, limitada a 30 dias, para cada obrigação”.
A ACP visa resolver os danos gerados pela movimentação ilegal de terra que deixou uma encosta instável com risco de desmoronamento e queda de torre de alta tensão, colocando em risco a população, propriedades e a trafegabilidade no local, haja vista que a avenida Alexandre Torquetti é única via de acesso à regional Leste da cidade.
O proprietário também foi intimado a adotar as seguintes medidas para eliminar os riscos sob pena de imputação de crime de desobediência:
I) instalação de contenções físicas para minimizar a força da lama e terra em caso de deslizamento, na parte de dentro do local, próximo a ciclovia, por meio de blocos de concreto pré-moldado, percorrendo uma distância de aproximadamente 90 metros, que seria o arco da calçada/ciclovia, no prazo de 5 dias corridos;
II) limpeza e desobstrução de todo e qualquer material (tais como terra, lama, água), que se deslocar em direção a via pública, na eventualidade de carreamento, sobretudo no período de chuva, promovendo a fiscalização do local;
III) instalação de adequada sinalização e ordenação do tráfego urbano que corta a região, garantindo a integridade da via e das pessoas que circulam pelo local, enquanto estiver promovendo as medidas supramencionadas.