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Com Decreto dúbio, Ipatinga desobriga máscaras em locais públicos

IPATINGA – Um decreto de teor dúbio (ver íntegra abaixo) sem deixar claro a desobrigação do uso de máscaras em locais públicos foi publicado no “Diário Oficial” desta terça-feira (8) pelo prefeito de Ipatinga, Gustavo Nunes (PSL). O Decreto nº 9.995 “Acrescenta o art. 3°-A ao Decreto Municipal n.º 9.862, de 16 de novembro de 2021 – que dispõe sobre a flexibilização das medidas sanitárias de prevenção e segurança para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.”

Segundo o Decreto, “permanece obrigatório o uso de máscara de proteção individual, com adequada cobertura sobre o nariz e a boca, em áreas médico hospitalares”.

Embora o Decreto não seja explícito sobre a flexibilização do uso de máscaras em locais públicos, em suas nas redes sociais o prefeito foi mais claro: “Desobrigação do uso de máscara – A partir de hoje, em Ipatinga, o uso de máscaras não é mais obrigatório em todas as áreas abertas ou fechadas. Somente em estabelecimentos médico-hospitalares o uso permanece obrigatório (hospitais, clínicas médicas, UBS)”.

A máscara também é dispensda no caso de pessoas “com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.”

A íntegra do Decreto é a seguinte:

DECRETO N.º 9.995, DE 08 DE MARÇO DE 2022.

“Acrescenta o art. 3°-A ao Decreto Municipal n.º 9.862, de 16 de novembro de 2021 – que dispõe sobre a flexibilização das medidas sanitárias de prevenção e segurança para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica

Municipal, e

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Municipal n.º 9.862, de 16 de novembro de 2021 – que “Dispõe sobre a flexibilização das medidas sanitárias de prevenção e segurança para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.”, passa a viger acrescido do seguinte art. 3°-A:

“Art. 3º-A. Permanece obrigatório o uso de máscara de proteção individual, com adequada cobertura sobre o nariz e a boca, em áreas médico hospitalares.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ipatinga, aos 08 de março de 2022.

GUSTAVO MORAIS NUNES

Prefeito Municipal

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