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TSE cassa candidatura de Quintão e Ipatinga deverá ter novo pleito

IPATINGA – O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou nesta segunda-feira por 4 votos a 3 a candidatura do prefeito eleito de Ipatinga Sebastião Quintão (PMDB). Votaram pela cassação os ministros Herman Benjamim, Luiz Fux, Rosa Weber e Admar Gonzaga. A decisão foi tomada durante a sessão de encerramento do ano forense da Corte Eleitoral de 2016. Sebastião Quintão foi condenado por abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos, ocorridos na campanha de 2008. Na época, ele recebeu a sentença de inelegibilidade de três anos. A Lei da Ficha Limpa, aprovada em 2011, entretanto, diz que essa sentença seria de oito anos. Além disso, outra divergência é se o prazo começaria a contar a partir do pleito ou da diplomação (esta última opção era a tese defendida pela relatora Luciana Lóssio, que foi derrubada no Tribunal). Com a decisão do TSE, um novo pleito vai ocorrer em Ipatinga. Segundo a decisão tomada pela Corte, Quintão não poderá concorrer à nova eleição. Até que o novo pleito se realize, o futuro presidente da Câmara Municipal será empossado no cargo de prefeito.

Sebastião Quintão chegou a receber o diploma do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) na última quinta-feira, conforme liminar expedida minutos antes da cerimônia de diplomação, realizada na Câmara Municipal de Ipatinga. Nesta segunda-feira, também havia sido nomeada a comissão de transição que iniciaria os trabalhos junto ao atual governo para avaliar a situação da administração municipal.

ACERTO
O advogado Renato Gallupo, que representou a prefeita Cecília Ferramenta e o Partido dos Trabalhadores no processo contra Quintão, disse que o resultado foi o esperado. “Desde o início nós afirmamos que ele estava inelegível. Mas ele insistiu em ser candidato assim mesmo. Esta afirmação foi corroborada pela decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que já havia cassado sua candidatura e, agora, também o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a corte máxima eleitoral do País, teve o mesmo entendimento. Isso mostra o acerto de nossas posições”, disse Gallupo.
Além do TRE, a Procuradoria Eleitoral Federal também já havia apresentado parecer contrário à candidatura de Sebastião Quintão.
Indagado se Quintão poderá disputar novo pleito, Gallupo disse que como foi ele quem deu causa ao processo, uma vez que insistiu em concorrer, apesar da inelegibilidade, o mais certo é que ele fique fora de uma nova disputa.

DIPLOMA
Sebastião Quintão (PMDB) foi diplomado na última quinta-feira (15) junto com o vice-prefeito eleito Jesus Nascimento e os futuros vereadores da cidade. Quintão foi diplomado mediante liminar concedida pela ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luciana Lóssio, que foi a relatora do processo de pedido de impugnação da candidatura de Quintão. Ela deu um dos votos favoráveis a Quintão – os outros dois foram de Gilmar Mendes e Napoleão Nunes Maia Filho.
Luciana Lóssio foi quem concedeu a medida liminar garantindo a diplomação do prefeito eleito, porque ela entendia que sua inelegibilidade findou-se em 5/10/2016, antes da data prevista para a diplomação dos eleitos.

PARECER E VOTO
Outro trecho do parecer da relatora, que reflete seu posicionamento sobre a questão do prazo para a inelegibilidade e que norteou seu voto no TSE sobre o caso é o seguinte:
“Não desconheço que a Súmula nº 70 do TSE fixa a data da eleição como limite para que o término do prazo de inelegibilidade possa beneficiar a candidatura. A propósito, confira-se: ‘o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97’.

“Não obstante, depois de muito refletir sobre a matéria, proponho que a redação do enunciado seja alterada, passando a indicar a data da diplomação como termo final para aferição do fato superveniente.”
“Isso porque manter a data da eleição para esses fins equivale, em verdade, a ampliar o prazo de 8 anos de inelegibilidade fixado em lei. Afinal, a partir do oitavo ano da condenação, o cidadão teria que aguardar mais dois ou quatro anos para se candidatar, a depender do pleito que decidisse disputar – geral ou municipal.
“Na prática, o impedimento vigoraria entre 10 e 12 anos, superando os 8 anos estabelecidos pelo legislador, situação incompatível com um sistema que conferiu status constitucional à elegibilidade, por ser esta corolário da soberania popular”.
A tese de Luciana Lóssio, contudo, não foi aceita pela Corte, que, na maioria, não acompanhou o voto da relatora.

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