Cidades

Prefeita de Açucena é condenada por improbidade administrativa

BH – A prefeita reeleita de Açucena, Darcira de Souza Pereira, foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) à perda do cargo, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios por três anos, por ter praticado atos de improbidade administrativa. A decisão da 5ª Câmara Cível confirma a sentença do juiz Jefferson Val Iwassaki, da Comarca de Açucena.
Em uma ação do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a prefeita foi acusada de ter promovido contratações temporárias de servidores, sem concurso público, para exercerem várias funções na administração pública – professor de 5ª a 8ª série, professor auxiliar, educador físico, servente escolar, enfermeiro, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de saúde, dentista, auxiliar de serviços gerais, motorista, operário, auxiliar de enfermagem, mecânico, farmacêutico bioquímico, técnico em saúde bucal, técnico em enfermagem, coordenador de serviços socioassistenciais, assistente social, psicólogo, nutricionista, monitor, eletricista, auxiliar de cozinha, operador de máquinas pesadas, auxiliar de pedreiro, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, pedreiro, fiscal de vigilância sanitária, cozinheira, agente social, cuidador, coordenador de abrigo, auxiliar de informática, entre outras funções.

RECURSO
Depois de ser condenada em primeira instância, a prefeita recorreu, mas o relator do recurso, desembargador Versiani Penna, manteve a condenação. Ele entendeu que as contratações temporárias realizadas pelo Município de Açucena não se limitaram às hipóteses de excepcional interesse público.
Segundo o relator, embora o município tenha realizado concurso público em 2015, deve ser mantida a condenação, pois há provas de que a prefeita realizou contratações em desacordo com as normas constitucionais, o que configura ato de improbidade administrativa, ainda que não tenha havido dano ao erário.
Para confirmar sua decisão, o relator citou o artigo 11 da Lei Federal 8.429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.
Os desembargadores Áurea Brasil e Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator.

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