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Ministra entende que prazo para a inelegibilidade acabou

(DA REDAÇÃO) – A ministra do Tribunal Superior Eleitoral e relatora do caso de Sebastião Quintão (PMDB), Luciana Lóssio, que concedeu a medida liminar garantindo a posse do prefeito eleito, entende que a inelegibilidade do recorrente findou-se em 5.10.2016, antes da data prevista para a diplomação dos eleitos. “Assim, até que o colegiado do TSE se pronuncie em definitivo sobre essa tese, a soberania popular recomenda que se assegure a diplomação àquele que efetivamente consagrou-se vitorioso nas urnas. Ante o exposto, defiro a medida liminar, para garantir a diplomação do peticionante ao cargo de prefeito do Município de Ipatinga/MG”, sentencia.

PARECER E VOTO

Outro trecho do parecer da relatora, que reflete seu posicionamento sobre a questão do prazo para a inelegibilidade e que norteia seu voto no TSE sobre o caso é o seguinte:
“Ressalto, contudo, não desconhecer que a Súmula nº 70 do TSE fixa a data da eleição como limite para que o término do prazo de inelegibilidade possa beneficiar a candidatura. A propósito, confira-se: ‘o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97’.

“Não obstante, depois de muito refletir sobre a matéria, proponho que a redação do enunciado seja alterada, passando a indicar a data da diplomação como termo final para aferição do fato superveniente.
“Isso porque manter a data da eleição para esses fins equivale, em verdade, a ampliar o prazo de 8 anos de inelegibilidade fixado em lei. Afinal, a partir do oitavo ano da condenação, o cidadão teria que aguardar mais dois ou quatro anos para se candidatar, a depender do pleito que decidisse disputar – geral ou municipal.
“Na prática, o impedimento vigoraria entre 10 e 12 anos, superando os 8 anos estabelecidos pelo legislador, situação incompatível com um sistema que conferiu status constitucional à elegibilidade, por ser esta corolário da soberania popular

“Mas há, ainda, outro aspecto que merece ser destacado.
“Nos termos do entendimento atual desta Corte, os prazos das alíneas d e h são contados de maneira idêntica, tendo seu início na eleição em que se verificou o ilícito e término no dia de igual número do oitavo ano seguinte. Noutro giro, por previsão constitucional, o primeiro turno das eleições recai sempre no primeiro domingo do mês de outubro, cujo dia exato pode variar a depender do ano.

“Isso significa que, se a eleição na qual se verificou a condenação ocorrer em 5 de outubro e a eleição do oitavo ano seguinte em 2 de outubro, o candidato estará inelegível, em razão dos 3 dias que faltam para o cumprimento de seu prazo de inelegibilidade. Na hipótese contrária, que também é possível, sendo a condenação imposta em ano cuja eleição ocorreu no dia 2 de outubro, e estando o pleito marcado para o dia 5 de outubro no oitavo ano seguinte, o candidato se beneficiaria da redação atual da súmula e teria seu registro deferido, em virtude de o impedimento ter findado 3 dias antes do pleito.

“Daí porque a escolha da data da diplomação não só evita tais disparidades, conferindo tratamento isonômico a situações similares, como também resguarda o direito constitucional à elegibilidade do cidadão que não estará mais inelegível no momento de ser diplomado e exercerá o mandato sem nenhuma mácula”.

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