Cultura

Liberdade de expressão: Um processo democrático na construção de um país

(*) Thales Aguiar

Caros leitores, inicio dizendo que um governo  que persegue profissionais da comunicação e a imprensa, tem subjetivas características de ser um governo fascista. Isto porque falar em liberdade de expressão vai além do direito de opinar aquilo que entendemos dentro do bom senso e das regras permitidas por leis. O termo nos remete a uma profunda reflexão nos campos dos relacionamentos humanos sendo considerado como um dos principais elementos de uma construção social. É este simbolismo de liberdade que se ramifica em áreas científicas como, por exemplo: o direito constitucional, a linguística, história, psicologia, sociologia e entre várias outras ciências. É Através dessa mesma linha de pensamento que se expressa uma estratégia para a construção da democracia que delineia, desde logo, o seu aprofundamento, a cidadania e a democracia, firmando um selo entre as dimensões da cultura e da política.

A nova constituição da república federativa do Brasil de 1988 descreve através de seus constituintes no seu artigo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: …IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Assim, de fato, o legislador efetiva conceitos e direitos dos primeiros movimentos do constitucionalismo caracterizado como “liberal” a partir do séc. XIX, como exemplo a criação da constituição norte-americana (1787-1789) com a origem da federação, presidencialismo e os direitos individuais. Nessa formação do liberalismo, a não intervenção estatal resguardava os direitos individuais e políticos.

Estes foram considerados os direitos civis de primeira geração. Ao mesmo tempo pensava o legislador no Estado contemporâneo do Brasil, que todas as barreiras contra a liberdade deveriam ser superadas. A CF 88 diz a respeito do seu art. 1º. Inciso III – a dignidade da pessoa humana; e nos objetivos fundamentais em seu art. 3. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: Inciso IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A muito que se debater e discutir sobre essa realidade que vai se desenrolando com a evolução da modernidade. Assim,podemos entender que a liberdade de expressão é fundamental para indicar caminhos mais formalizados de organização social, construindo, elaborando e reorganizando os espaços de convivência entre os humanos. Os limites são sempre necessários, uma vez que a construção do processo democrático através dessa mesma liberdade depende de regras bem definidas para a evolução de uma sociedade mais igualitária e mais fraterna. Entender este conceito é primordial para que as pessoas se tornem mais humanizadas e mais sensíveis às causas alheias.

(*) Thales Aguiar é jornalista e escritor

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