Cidades

Corrida pelo voto do eleitor vai custar R$ 2 milhões ao PT e PSB

O ex-prefeito Geraldo Nascimento ainda não declarou nenhum bem à Justiça Eleitoral; o patrimônio de Sérgio Mendes hoje é de R$ 283 mil, contra R$ 143 mil declarados há quatro anos;  já o candidato petista Keisson Drumond detinha, em 2008, bens estimados em R$ 95 mil; agora, o patrimônio é de R$ 367 mil

 

TIMÓTEO – A disputa eleitoral para a Prefeitura de Timóteo promete ser igualitária entre as três chapas majoritárias, pelo menos no quesito financeiro. O PT e o PSB declararam à Justiça Eleitoral que vão investir, cada um, até R$ 2 milhões na campanha. Já o ex-prefeito Geraldo Nascimento (PSOL) deve gastar R$ 1,2 milhão.
As previsões de gastos com campanha e a relação de bens dos postulantes ao cargo de prefeito do município foram disponibilizadas no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na manhã de ontem (10).
O prefeito Sérgio Mendes Pires (PSB), que disputa a reeleição pela coligação ‘Somos todos mais Timóteo’, conta com o apoio dos partidos PSB, PSD, PDT, PRB, PP, PR, DEM, PCdoB, PTdoB, PV, PTB, PRP e PTN.
Nas eleições de 2008, quando foi candidato a prefeito pela primeira vez, ele declarou ter um patrimônio avaliado em R$ 143 mil. Neste ano, Mendes relacionou à Justiça bens que totalizam R$ 283 mil.
Atualmente, ele tem dois veículos avaliados em R$ 85 mil; uma casa no bairro Cruzeirinho no valor de R$ 180 mil e um saldo em conta corrente de R$ 18,7 mil.
Já Marcelo Afonso (PSD), que nas últimas eleições municipais declarou possuir apenas R$ 20,5 mil, quadriplicou o valor. Hoje ele tem carro no valor de R$ 25 mil e um terreno de R$ 60 mil, totalizando R$ 85 mil em bens.

PT/PMDB
A coligação ‘Frente Trabalho e Cidadania’, formada pelo PT, PMDB e PPL, tem como candidato a prefeito Keisson Drumond (PT), de 33 anos. Nas eleições de 2008, sua declaração à Justiça Eleitoral contemplava um patrimônio de R$ 95 mil.
Em 2012, o valor subiu para R$ 367 mil, sendo um carro no valor de R$ 17 mil, uma casa no bairro Bela Vista, no valor de R$ 150 mil e um imóvel no bairro São José, estimado em R$ 200 mil.
O candidato a vice, Renato Martins Araújo, relacionou bens no valor de R$ 773 mil. O médico de 41 anos possui uma chácara no bairro Lavrinha, em Jaguaraçu, no valor de R$ 37 mil. Uma residência no bairro Serenata avaliada em R$ 500 mil, carro de R$ 152 mil e ainda participações em empresas estimadas em R$ 84,1 mil.

PSOL/PMN
O ex-prefeito Geraldo Nascimento (Psol) encabeça a chapa da coligação ‘União de forças’. O advogado de 56 anos não relacionou nenhum bem à Justiça Eleitoral até o momento. Em 2010, quando foi candidato a deputado estadual, Nascimento afirmou possuir um patrimônio de R$ 380 mil.
Já seu candidato a vice, Edmilson Sperancini, de 51 anos, detém bens estimados em R$ 579 mil, sendo uma propriedade rural no Córrego do Mamão, em Timóteo, no valor de R$ 130 mil, e uma chácara em Antônio Dias, no valor de R$ 160 mil.
Ele ainda declarou possuir R$ 184 mil em aplicações financeiras e fundo de investimento. Completam a relação um caminhão de R$ 90 mil.

Aumento de gastos apenas com autorização Judicial
Ipatinga
– Os candidatos que concorrem às eleições deste ano precisam estar atentos quanto à previsão de gastos de campanha aprovadas durante a convenção partidária. A resolução do Tribunal Superior Eleitoral (n° 23.375) prevê que os postulantes podem responder civilmente por abuso de poder econômico caso extrapolem.
Após registrado, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a autorização do Juízo Eleitoral, mediante solicitação justificada, com base na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado previamente.
A legislação prevê que os candidatos a vice-prefeito são solidariamente responsáveis no caso de extrapolação do limite máximo de gastos fixados para os respectivos titulares.
Em coligações proporcionais, cada partido político que integra a coligação fixará para os seus candidatos o valor máximo de gastos.

Multas
O gasto de recursos, além dos limites estabelecidos nos termos deste artigo, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 2º), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

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