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Barroso indefere candidatura de Lula

BRASÍLIA – O ministro do TSE Luiz Roberto Barroso, relator do julgamento do pedido de registro de candidatura do ex-presidente Lula, indeferiu nesta sexta-feira a candidatura, determinando ainda a substituição do candidato no prazo de 10 dias, veto a atos de campanha no rádio e na TV até que se proceda a substituição e retirada do nome no Lula na propaganda política e na urna eletrônica.

Em seu relatório, Barroso contestou os argumentos centrais da defesa, principalmente a decisão do comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU). Conforme o comitê, Lula deveria ser candidato e ter seus direitos políticos preservados sob risco de restrição infundada com danos irreversíveis aos direitos do candidato. Barroso também sustentou seus argumentos com base na Lei da Ficha Limpa, lembrando que trata-se de uma lei de iniciativa popular, aprovada por ampla maioria no Congresso Nacional. “O Brasil é um estado democrático de direito. Não estamos sob um regime de exceção e o Poder Judiciário é independente, provido por caráter exclusivamente técnico”, disse, antes de indeferir a candidatura de Lula.

“Apesar do respeito e consideração à decisão do Comitê da ONU este tribunal não pode acatá-lo”, disse Barroso, sustentando a ausência de força vinculante do órgão da ONU à legislação brasileira, o fato de ser um órgão administrativo sem competência jurisdicional e de ser um protocolo facultativo ao pacto de Direitos Humanos.

SEM VINCULAÇÃO

O ministro expôs cada um de seus pontos de vista afirmando que em relação à ausência de força vinculante, o Comitê de Direitos Humanos da ONU é um órgão de administração, composto por 18 peritos independentes, dos quais apenas dois assinaram a “recomendação”. “Mesmo as recomendações não tem efeito vinculante e isso foi ressaltado pela delegação permanente do Brasil em Genebra junto à ONU”, lembrou.

PROTOCOLO

Quanto ao primeiro protocolo facultativo ao pacto, Barroso disse que “ele não foi incorporado na ordem interna brasileira, o que é inequívoco, o que não impede que seja levado em conta como recomendação. O Pacto não foi promulgado por meio de decreto presidencial – etapa indispensável à incorporação dos tratados internacionais no âmbito interno”.

Ele ressaltou que para que ocorra a incorporação são necessários três efeitos básicos: a promulgação, publicação oficial e executoriedade do ato internacional que passa então a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. “Primeiro há que se esgotar as possibilidades internas de solução da controvérsia, é isso que o protocolo exige”, salientando que a decisão do comitê da ONU foi emitida sem a prévia comunicação ao estado brasileiro, o que impede que o comitê tenha à sua disposição todos os elementos de fato e de direito para esgotar o assunto”.

PROCEDIMENTOS

Em relação aos aspectos procedimentais da medida cautelar concedida pelo Comitê da ONU, Barroso disse que ela foi proferida por 2 dos 18 membros do comitê, não tem qualquer fundamentação sobre danos irreparáveis a Lula; e com previsão do julgamento do mérito pelo Comitê só no ano que vem, após as eleições e posse do presidente eleito, “quando os fatos estarão consumados e serão de difícil ou traumática reversão”.

 

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